— Na linha do voto que proferi em 2 de agosto de 2012, ainda subexistem
no ambito do STF, nas ações penais originárias, os embargos infrigentes —
disse ele. — (O artigo 333 do Regimento Interino do Supremo) não
sofreu, no ponto, derrogação tácita ou indireta pela lei 8.038, de 1990.
Em uma de suas primeiras falas, diante de um plenário praticamente lotado, Celso de Mello disse:
— Ninguém. Absolutamente ninguém pode ser privado (de seu direito de
defesa) ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade.
O Globo