O prefeito de Pendências, Ivan Padilha (PMDB), cancelou todos os contratos firmados com as bandas contratadas para os festejos juninos atendendo recomendação do Ministério Público Estadual (MPE), anunciou a assessoria de imprensa da prefeitura.
Ele informou que no mês de junho também é comemorada a festa do padroeiro da cidade (São João Batista) e que a programação religiosa (procissão e missas) vão permanecer da mesma forma que os festejos tradicionais como as quadrilhas juninas. Ivan Padilha disse que "parte da cidade é bem atendida por projetos na área de petróleo e camarão, mas há uma área rural correspondente entre 35% e 40% do município que poderia ser prejudicada".
(Fonte: Jornal De Fato)
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“Sei que alguns municípios do RN irão realizar eventos juninos em desrespeito a recomendação do Ministério Público, mas eu só posso responder pelo município de Carnaúba dos Dantas e, aqui, infelizmente não realizaremos o São Pedro exatamente porque gosto de cumprir as determinações da justiça” afirmou o prefeito.
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e
trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a
situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril
de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio
Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos,
incluindo a contratação de artistas, serviços de buffets e montagens de
estruturas para eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a
cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual
postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de
sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do
recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor,
além de outras sanções cabíveis;
Veja abaixo todo o documento na íntegra:
RECOMENDAÇAO CONJUNTA Nº 01/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO
GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , pelos
promotores e procuradores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições,
fundadas nas disposições constitucionais e legais pertinentes,
CONSIDERANDO que compete aos Ministérios
Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a
adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o Ministério Público de
Contas, compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição Federal e art. 52
da Constituição Estadual,
bem como art. 1º, inciso II, a, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei
Orgânica do TCE/RN);
CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte a determinação de medidas cautelares no curso de qualquer apuração,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das
sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art.108 e art. 120 da Lei Complementar nº
464/2012;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 22.637, de 11 de
abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do
Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e
nove) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais
Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da
Estiagem (seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período;
CONSIDERANDO a afirmação contida no referido
Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de que a estiagem na área rural dos
municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível
III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes
e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica
e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os
desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais;
CONSIDERANDO que alguns Municípios abrangidos pelo
Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, apesar de se encontrarem em situação
de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e
realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave
situação de estiagem enfrentada;
CONSIDERANDO que a prática e a experiência
demonstram que a realização de festas e eventos em ano eleitoral
costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins eleitoreiros,
conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda mais quando se
tem contexto de situação de emergência causada pela seca;
CONSIDERANDO, que alguns gestores dos
referidos Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012,
não vêm cumprindo a obrigação legal de prestar informações ao Sistema Integrado
de Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em programa informatizado
desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a
execução orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato
esse que tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e se
constitui em infração punível pela Corte de Contas;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres pertencentes a entidades públicas, consoante
dispõe o art. 10, caput , da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas
no inciso II do artigo 12,amily: Arial"> 8.429/92,
sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da
citada lei.
CONSIDERANDO , por fim, que compete ao
Ministério Público expedir recomendações visando ao respeito a interesses e
direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, na forma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
RECOMENDAR
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139
(cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir
a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de
abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do
Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos
festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de buffets e montagens
de estruturas para eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a
cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual
postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de
sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do
recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor,
além de outras sanções cabíveis;
Consignam que a presente recomendação não se aplica
ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério
do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização
de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se
aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação
relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório -
inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério
Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.
Requisitam, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à
presente RECOMENDAÇAO , as quais deverão ser enviadas à Procuradoria
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte.
Natal (RN), 01 de junho de 2012.
THIAGO MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
CAROLINE MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC